
No Jus Brasil, Gabriela Turibio resume o primeiro título da constituição cidadã brasileira, que dá ordem jurídica à Nação. Uma aula de direito constitucional que a todos interessa, neste 134º aniversário da Proclamação da República. Eia, pois, brasileiros, avante!
Os Princípios Fundamentais da Constituição Federal de 1988 estão elencados no início do texto constitucional, em seus artigos 1º a 4º. Tais princípios funcionam como parâmetro para interpretação da lei maior, delimitando diretrizes à ordem constitucional.
Segundo Marcelo Novelino (2016) os princípios fundamentais, presentes no Título I da Constituição Federal, estabelecem os fundamentos do Estado brasileiro, a divisão dos poderes, os objetivos primordiais a serem perseguidos e as diretrizes a serem adotadas nas relações internacionais. Portanto, não somente dão valor ao ordenamento jurídico como estruturam a organização constitucional.
1) Fundamentos
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Os fundamentos da República Federativa do Brasil são valores essenciais à estrutura do Estado, atuando como parâmetro para interpretação de outras normas do ordenamento jurídico, ou até mesmo como base para a decisão de um caso concreto.
2) Tripartição dos Poderes
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O artigo 2º de nossa carta magna foi idealizado através da Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu em sua obra “O Espírito das Leis”. Os poderes da União são independentes e harmônicos entre si, cabendo a cada um uma função. Ao Legislativo cabe estabelecer normas que regem a sociedade, o Executivo é responsável pela administração e interesses públicos e o Judiciário tem a função de justapor a lei aos casos concretos.
3) Objetivos Fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os Objetivos Fundamentais estabelecem as metas a serem alcançados pelo Estado brasileiro, cabendo ao sistema estatal persegui-los na maior medida possível.
4) Princípios Regentes das Relações Internacionais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
O artigo 4º da Constituição Federal estabelece orientações a serem adotadas pelo Brasil em suas relações com outros Estados e organizações internacionais. Através da leitura dos incisos é possível observar a preservação de valores como a defesa dos direitos humanos e da paz e a não intervenção externa, prezando-se pelo diálogo entre os povos.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

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