Os manuais de contabilidade pública no Brasil são peremptórios quanto à definição de despesa primária.
Na capital paulista, por exemplo, temos: “Também conhecida como despesa não-financeira, corresponde ao conjunto de gastos que possibilita a oferta de serviços públicos à sociedade, deduzidas às despesas financeiras.”
Muitos acadêmicos afirmam que essa é a despesa primeira, própria do cumprimento dos desígnios funcionais do Estado pelo governo escolhido.
O artigo 6º da Constituição federal indica quais são as obrigações sociais primordiais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.

No entanto, no final de 2016 o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 95 para estabelecer o congelamento dos gastos primários, cujo dispêndio só pode ser majorado nos vinte anos seguintes pelo índice inflacionário.
Como dissemos, os gastos com despesas financeiras não são primários e não estão sujeitos à contenção, podendo aumentar “ao gosto do freguês”, que é o que tem ocorrido, mesmo diante da redução do juro básico (veja mais em Um pouco mais de três vinténs).
Como prejuízo adicional, o crescimento dos juros pode implicar na redução de outros gastos, como os investimentos públicos e as despesas primárias, se a arrecadação não crescer. Além de não poderem crescer, por força da Lei Maior, os gastos sociais e os investimentos correm o risco de diminuírem ainda mais nos dois decênios do Novo Regime Fiscal.
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