
O adicional conhecido como “terço constitucional de férias” passou a ser norma com o advento da Constituição Federal vigente, de 5.10.1988. O dispositivo legal abrange todos os trabalhadores urbanos e rurais e fixa um piso para o benefício:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Não obstante à lacuna quanto ao exercício do direito pelos trabalhadores não protegidos pela CLT, muitas vezes ocupados na condição de microempreendedores individuais ou em trabalhos informais, não se noticia casos em que a verba exceda o mínimo constitucional. O excedente é tributado pelo imposto de renda e sobre ele incide contribuição previdenciária, conforme entendimento legal.
No entanto, o benefício é cessado na aposentadoria, mesmo o trabalhador tendo sobre ele contribuído, quando abrangido pelo regime geral da previdência ou por um dos regimes próprios do serviço público.
Desse modo, a base de cálculo para o tributo previdenciário é de 13,33 salários, mas o benefício restringe-se a 13 parcelas: doze proventos mensais mais uma gratificação natalina.
Evidentemente não cabe a figura das férias na aposentadoria, mas a intenção de legislador de proporcionar o descanso anual necessário à recomposição da força de trabalho impõe um equivalente de um terço adicional anual do benefício, por exemplo no mês de aniversário ou no sexto mês do ano civil, percebíveis a partir do segundo ano de aposentadoria.
Assim restabelecem-se condições paritárias ao servidor público e trabalhadores da iniciativa privada abrangidos e contribuintes da previdência social brasileira entre a remuneração anual em atividade laboral e na aposentadoria.
A extensão do terço constitucional às aposentadorias faz parte da Campanha Nacional dos Aposentados, iniciada no Litoral Paulista há alguns anos.