28 de novembro de 2019
A celeridade com que o Maranhão adequou a sua lei aos novos ditames previdenciários da Emenda Constitucional nº 103 trouxe algumas notícias críticas ao ato estatal e manifestações de desconforto entre servidores públicos não só maranhenses, mas também de diversos outros entes subnacionais.
As contas públicas
Ao invés de equilibrar as contas públicas com o crescimento da economia, e com isso dispor de mais recursos para assegurar os direitos à aposentadoria dos trabalhadores, a administração federal optou pela chamada reforma previdenciária, confiscando mais uma parte dos salários e proventos dos servidores públicos ativos aposentados para reduzir os gastos públicos com sua função precípua, de servir à sociedade, acarretando colateralmente a redução maior ainda do consumo familiar.
Ademais, a Lei impôs aos Estados, Distrito Federal e Municípios o cumprimento das condições mínimas aplicadas à União, autorizando aos entes subnacionais a adição de outros quesitos, desde que com o memso propósito de transferir crescentemente ao servidor uma responsabilidade que é sua, quanto ao regime próprio de previdência.
Em palestra recente do consultor do DIAP Antonio Augusto de Queiroz, o especialista em Congresso Nacional formulou a tese de que pequenas derrotas, diante da avalanche governamental sobre os direitos dos trabalhadores, poderiam até ser consideradas como vitórias. O que se viu no Maranhão teria sido uma “pequena derrota”? Vejamos.
A reforma previdenciária e os Estados
Em 13.11.2019 o novo comando constitucional foi publicado no Diário Oficial da União, vez que promulgado na véspera. Menos de dez dias depois, a Lei maranhense, por iniciativa do governador Flávio Dino (PCdoB-MA), já se encontrava em linha com o novo texto da Carta Magna.
A Constituição da República Federativa do Brasil fixa o recolhimento previdenciário mínimo das Unidades da Federação em patamar igual ao da União. Em até dois anos, a legislação estadual e distrital precisa estar adequada, sendo impositiva aos municípios subordinados até que, e se, estes tratem em lei municipal dos seus eventuais regimes próprios.
O Maranhão foi pioneiro e adotou os critérios mínimos permitidos, criando referência às demais unidade da Federação.
Certos blogueiros e repórteres também não perderam tempo: destacando que “a maioria dos servidores ganha entre 2 e 3 mil reais”, noticiaram o aumento da contribuição para todos os servidores maranhenses que ganham esses salários ou mais. Nessa faixa, a alíquota passa de 11 para 12%.
Não é assim que se faz a conta. Cada faixa de tributação tem sua própria alíquota e o valor total é composto progressivamente por diferentes parcelas, conforme o quadro seguinte:

Fonte: Governo federal
No Maranhão, o dano foi o mínimo permitido
De fato, todos os servidores maranhenses que ganham menos de R$ 4.500,00 mensais vão contribuir menos que hoje e aumentar a sua renda líquida e o seu consumo na economia. Uma maioria ainda mais extensa que a colimada pelos críticos à nova redação da Lei Complementar nº 73, de 4.2.2004. E os cofres públicos, em linha com a Constituição Federal vigente, aumentarão sua contribuição ao Fundo de Aposentadorias do Maranhão dos atuais 15% para o dobro do arrecadado junto aos servidores.
Nenhuma das autorizações arrecadatórias federais foi adotada no Estado: as pensões por morte, mesmo para salários acima do teto do INSS, não sofrerão corte adicional de até 10%; a idade mínima não será majorada; e os aposentados e pensionistas que ganham entre um e seis salários mínimos não serão tributados.
Os servidores estaduais com maiores salários, os mais especializados, sofrerão indevida redução dos seus vencimentos por imposição da EC nº 103, em linha com a penalização aos servidores da União, que já contestam judicialmente a própria reforma previdenciária. O mero desestímulo ao desempenho das funções ou até o desligamento da carreira pública só podem prejudicar a qualidade dos serviços que são prestados pelos entes federativos.
Diante da realidade demeritória que se impôs ao serviço e aos servidores públicos por iniciativa do governo federal, mais tempo de debate na sociedade e nas Assembleias Legislativas das Unidades Federativas só serviria para eventual majoração de tributos e corte adicional de direitos dos trabalhadores do serviço público.
Assim, a celeridade maranhense pode, mesmo diante da perversidade da reforma oficial, ajudar outros entes federativos a também optar pelos padrões mínimos e preservar os direitos que restam. E, pelo menos no Maranhão, reduzir mais rapidamente a contribuição previdenciária de quem ganha menos.
*Colaboraram Nivaldo Santana e Carlos Alberto Pereira
Um comentário em “A vanguarda maranhense na questão previdenciária”