STF valida incidência de imposto de importação sobre mercadoria nacional exportada que retorna ao Brasil

Uma comum prática elisória de tributos no Brasil é importar, de forma isenta, produtos antes exportados, muitas vezes com incentivos tributários na fabricação ou comércio. O STF impôs limites à prática, como mostra o Núcleo de Estudos Tributários.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos de decretos que preveem a incidência do imposto de importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao Brasil.

Procedência do bem

Em seu voto pela improcedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a Constituição Federal vincula a incidência desse tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva.

Ele frisou que o fator preponderante para a incidência do imposto de importação é a internacionalização econômica. “Dessa forma, ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O posterior retorno configura nova entrada no território nacional, sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”, explicou.

Nunes enfatizou que a ausência de submissão ao regime do imposto poderia resultar em distorções comerciais, estímulo a planejamentos tributários abusivos, além de enfraquecer mecanismos de controle e fiscalização aduaneiros.

Publicado por Iso Sendacz

Engenheiro Mecânico pela EESC-USP, Especialista aposentado do Banco Central, diretor do Sindicato dos Escritores no Estado de São Paulo e da Engenharia pela Democracia, conselheiro da Casa do Povo, Sinal, CNTU e Aguaviva, membro do Partido Comunista do Brasil. Foi presidente regional e diretor nacional do Sinal. Nascido no Bom Retiro, São Paulo, mora em Santos.

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