
Uma comum prática elisória de tributos no Brasil é importar, de forma isenta, produtos antes exportados, muitas vezes com incentivos tributários na fabricação ou comércio. O STF impôs limites à prática, como mostra o Núcleo de Estudos Tributários.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos de decretos que preveem a incidência do imposto de importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao Brasil.
Procedência do bem
Em seu voto pela improcedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a Constituição Federal vincula a incidência desse tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva.
Ele frisou que o fator preponderante para a incidência do imposto de importação é a internacionalização econômica. “Dessa forma, ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O posterior retorno configura nova entrada no território nacional, sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”, explicou.
Nunes enfatizou que a ausência de submissão ao regime do imposto poderia resultar em distorções comerciais, estímulo a planejamentos tributários abusivos, além de enfraquecer mecanismos de controle e fiscalização aduaneiros.
