
Entre abril de 2004 e dezembro de 2007 a Hora do Povo publicou 55 artigos versando sobre práticas monopolistas na cultura, cujo ministério se encontrava sob o comando de Gilberto Gil. A coleção está disponível no Arquivo da Internet (ver “Biblioteca” na página capturada).
Os direitos de autor eram atacados à época, como hoje não são reconhecidos ante o uso de obras culturais pelas plataformas movidas a inteligência artificial. São assim definidos na Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Este é o quarto artigo:
Calote nos direitos autorais
A Comissão de Educação do Senado aprovou uma alteração na Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98) para isentar os exibidores de cinema de pagarem pelo uso comercial das obras musicais. O projeto, de autoria dos senadores Paulo Octávio e João Capiberibe, foi aprovado na forma da emenda substitutiva do relator, o senador Saturnino Braga. Paulo Octávio é membro da Subcomissão de Cinema e dono de shopping com salas de exibição cinematográfica da rede Severiano Ribeiro. Saturnino Braga é presidente da mesma Subcomissão de Cinema e tio do atual diretor da distribuidora norte-americana Columbia Tristar e ex-diretor da rede de cinemas Severiano Ribeiro, Rodrigo Saturnino Braga.
Por não pagar os direitos dos autores musicais, a rede de cinemas Severiano Ribeiro acabou de ser condenada em 1ª, 2ª e 3ª instâncias, num processo que se arrastou durante 14 anos e agora está em fase de execução. Cinemark, UCI, General Cinemas, todas norte-americanas, e outras respondem a processos na Justiça. Motivo: calote nos direitos autorais. Como estão sendo obrigados, pelos tribunais, ao cumprimento da lei, partiram para mudar a lei. Só que os direitos autorais, em qualquer obra de qualquer das artes, estão garantidos pelo artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, inciso XXVIII: “São assegurados”, entre outros direitos, “a proteção às participações individuais em obras coletivas…”. Então, para contornar, os exibidores forjaram um inédito conceito de “obra complexa”, que deixaria de ser uma obra coletiva. Argumenta o senador, no seu parecer, que “a obra audiovisual… não se configura numa obra coletiva mas sim numa obra complexa, onde as contribuições individuais se dissolvem e se combinam como numa reação química quase irreversível”.
A nossa Constituição não reconhece esse interesseiro conceito de “obra complexa”. E pela simples razão de que a grande maioria das obras de arte são coletivas e cada uma delas “se torna irreversível combinação de elementos”. Mas, em nenhum caso, as obras individuais que contribuíram para a obra coletiva final deixam de ser, por si só, obras de arte únicas, distintas e específicas. Seja no cinema, seja em qualquer outra arte. De uma simples canção, que tem letra e música, a uma peça de teatro ou uma montagem de balé, todas são obras coletivas “onde as contribuições individuais se combinam como numa reação química quase irreversível”. Ou alguém imagina uma montagem de balé com dançarinos e sem música? Uma peça de teatro com texto e atores, mas sem diretor? Como ficaria “Garota de Ipanema” com a letra de Vinícius de Morais, mas sem a música de Tom Jobim?
Os exibidores de cinema fazem uma péssima química para fingir que obra coletiva seria apenas aquela em que dois ou mais autores se associam para criar uma obra de uma única das artes. É como se obra coletiva fosse apenas uma tela pintada a várias mãos, ou a reunião de vários autores numa antologia. Essas são, também, obras coletivas, mas são, inclusive, as menos comuns. As mais comuns são aquelas em que diversas obras de diferentes artes, com autores distintos, concorrem para a criação de uma outra obra final. É assim no cinema e também é exatamente assim na música, no teatro, no balé, na ópera.
Por integrarem um filme, a música “O que será”, de Chico Buarque, e o romance “Dona Flor e seus dois Maridos”, de Jorge Amado, “se dissolveram” na obra audiovisual “Dona Flor e seus dois maridos”? Chico compôs “O que será” para a trilha do filme e o romance de Jorge Amado forneceu o texto. A contribuição individual dos dois autores se transformou em “partícula” que deveria ser desconsiderada como criadora de obras de arte, por si só, únicas, distintas e também finais? Suas criações deveriam passar a integrar, indissoluvelmente, a propriedade intelectual do produtor/empresário Luis Carlos Barreto? E por que uma produção audiovisual seria exclusivamente ela “complexa”, tornando-se merecedora de tratamento diferenciado da montagem teatral da “Ópera do Malandro”, por exemplo, para a qual Chico Buarque compôs a famosíssima “Geni e o Zepelim”? Porque é que um filme seria uma “obra complexa” e não o seria a montagem de “O Grande Circo Místico”, pelo Balé do Teatro Guaíra, para a qual Chico Buarque e Edu Lobo compuseram a belíssima “Beatriz”?
Transformar a produção de filmes em algo com características tais que a torna em dissolvente das obras e, principalmente dos autores, a ponto de o seu resultado não caber na definição de obra coletiva é colocar a produção da indústria audiovisual de filmes pornográficos num patamar de complexidade superior à produção da ópera “O Guarani”, de Carlos Gomes, baseada no livro de José de Alencar e com libreto iniciado por Antônio Scalvini e terminado por Carlo D`Ormevile.
As artes e as obras de arte não se dividem em complexas e, talvez, simplórias. Todas elas, tenham produções milionárias ou montagens amadoras, tenham sido apropriadas por uma indústria multinacional ou se mantenham vivas pela abnegação de produtores independentes, resultam igualmente de criações que nascem do talento de cada um dos seus autores. Por isso os constituintes asseguraram “a proteção às participações individuais em obras coletivas”. E o fizeram com tal clareza e determinação que a protegeram numa cláusula pétrea. Não pode ser alterada, nem por emenda constitucional, quanto mais por projeto de lei.
Alegam as redes de cinemas e consta da “justificação” do projeto que as alterações na lei “são necessárias para que se evitem fechamentos de salas de cinema de forma violenta e abrupta sob o fundamento da necessidade da licença prévia para exibição da obra audiovisual”; que “as salas (de cinema) não têm canal de ‘diálogo’ com a música que foi escolhida, eleita e definida, em verdade pelo produtor” e que “não se trata portanto de se excluir eventual remuneração do compositor pela execução pública de suas músicas inclusive em obras audiovisuais, mas especificar quanto à exibição cinematográfica pública que o compositor não possa impedir sua utilização após tê-la licenciado ao produtor”.
Nenhuma sala de cinema foi fechada “de forma violenta e abrupta”, nem sequer de forma gentil e carinhosa ou qualquer outra forma por “capricho do titular de um direito”, como argumenta o texto do projeto. Foi por se recusar a pagar aos autores musicais. As salas de cinema têm sido fechadas pelo Judiciário por se apropriarem indevidamente dos 2,5% do preço do ingresso, que cobram, a título de direitos autorais, dos espectadores e não repassam para os autores. Essa suposta necessidade de licença prévia a qualquer título não existe. O que existe é a necessidade do exibidor pagar pelo uso da obra. Existe a necessidade do exibidor não desconhecer, não fugir, do único “canal de diálogo” legal que representa todos os autores musicais: o Ecad.
Nenhum autor compõe uma música para um filme pressupondo que esse filme não será exibido. Mas a licença do autor para o produtor, por outro lado, não presume ou autoriza a presunção de que o trabalho do autor musical não precisa ser remunerado por aqueles que vão desfrutar comercialmente dele: os exibidores. No final das contas, por que diabos um produtor honesto negociaria, previamente, com um criador musical, um valor fixo de direitos autorais, prognosticando um presumível fracasso ou eventual sucesso de bilheteria? Já que ambos serão remunerados por essa mesma bilheteria.
Esse é um princípio tão óbvio que, antes mesmo do Brasil dispor de lei de direitos autorais, em 6 de setembro de 1965, o pleno do STF, por decisão unânime, concluiu pelo seguinte Acórdão: “O ato do compositor de autorizar a inclusão da sua música nos filmes, mesmo a título oneroso, não importa em renúncia de receber ele do exibidor remuneração cabível pela reprodução musical, em cada projeção-execução do filme sonoro”.
Logo no início da “justificação”, o projeto das redes de cinema, nos “aspectos gerais”, justifica que “das exposições dos exibidores presentes restou comprovado que perto de 90% das obras cinematográficas são estrangeiras e na sua quase totalidade de origem norte-americana, país onde vigora o sistema de copyrights e não o de ‘direito autoral’ ao qual o Brasil, através de convenções internacionais é aderente” e acusa o Ecad de agir “contra os exibidores cinematográficos brasileiros para cobrar e remeter divisas para compositores e gravadoras estrangeiras, na sua maioria norte-americanas”.
A ninguém é lícito alegar sua torpeza em sua própria defesa. Se o problema fosse excesso de pagamento aos autores estrangeiros, em detrimento dos autores nacionais, bastaria aos exibidores, pararem de sabotar o acesso da coletividade ao cinema brasileiro. Além do mais, os Estados Unidos são também signatários das mesmas convenções internacionais de direito autoral de que o Brasil é aderente. Pagam direitos autorais para o resto do mundo e, logicamente, recebem dos outros países, como comprovam as cartas que o senador recebeu dos estúdios Walt Disney, Warner Bros, Twentieth Century Fox, Universal Pictures, Sony Pictures, Columbia Pictures e outros produtores de cinema americanos.
Toda essa embrulhada de mirabolantes conceitos desfigurando a autoria de obras coletivas, de desrespeito à Constituição, de manipulação da verdade e de acusações indevidas tem um único objetivo: esconder que o projeto de alteração da lei de direitos autorais está feito sob encomenda e medida para procrastinar a execução da sentença que condenou a Severiano Ribeiro e para cancelar as centenas de processos que ainda correm na Justiça contra as redes norte-americanas de exibidores instaladas no nosso país.
O projeto de alteração da lei de direitos autorais será apreciado novamente na Comissão de Educação do Senado, em turno suplementar. (JOÃO MOREIRÃO – 02/07/2004)
Esta é a coleção completa:
1. A falência de um modelo
2. A honra e o prazer
3. Reforma Agrária às avessas
4. Calote nos direitos autorais
5. A pirataria de CDs e o flagelo do “jabá”
6. Multis usam jabá para censurar a produção musical brasileira
7. Multis boicotam produção musical brasileira para favorecer a da matriz
8. Por uma política pública em defesa da música brasileira
9. A Petrobras e os independentes
10. MinC desarticula Projeto Pixinguinha
11. De olho na canela do Tio Sam
12. Multis produzem só 6% da música gravada no Brasil
13. Gilberto Gil: Ministro da Contracultura ou Contra a Cultura?
14. Para autores musicais, PL 532 é crime de lesa-cidadania
15. Gil confunde descentralização com soteropolitanização da verba do Minc
16. MinC não ouve setores organizados da cultura e favorece monopólios
17. Gil e a TV digital
18. As mudanças cosméticas na lei que já nasceu torta
19. “Temos é que pôr fim à monopolização cultural”
20. O luxo e o lixo da periferia
21. Gil e o jabá
22. Falácias do MinC sobre o investimento em cultura
23. Creative Commons é renúncia irrevogável do direito do autor
24. Gil e Meirelles
25. A cruzada do MinC contra o direito do autor (1)
26. Gil demite petistas pela imprensa
27. CPC-UMES na 5ª Bienal da UNE
28. Gil e Pondé, arautos do obscurantismo
29. A Globo e os arremedos de cultura popular
30. Anatel abre a porteira para cartel das teles dominar TV do Brasil
31. TV Pública é democracia. Monopólios de mídia são sua negação
32. A Rede Nacional de TV Pública
33. FGV faz apologia da degradação da cultura nacional
34. TV Pública, a forma honesta e a hipócrita de dirigi-la
35. Compra da Tim cria monopólio ilegal da Telefônica no Brasil
36. BNDES vai atrás de maus exemplos do ministro Gil
37. A produção independente e a rede pública de rádio e TV (1)
38. A produção independente e a rede pública de rádio e TV (2)
39. Civita recebe 1 bilhão para se tornar laranja da Telefónica na TVA
40. Chávez e a “grande imprensa”
41. Três blockbusters ocupam 80% das salas de cinema no Brasil
42. O dragão da maldade não brinca em serviço
43. A agonia do cinema brasileiro
44. A cruzada do Minc contra o direito do autor (2)
45. A cruzada do Minc contra o direito do autor (3)
46. Anatel ajuda teles a estenderem seu monopólio à radiodifusão
47. Tropa de Elite: o sadismo a serviço da sociedade
48. Truculência da Anatel para desnacionalizar a mídia choca o setor
49. No ar, a TV Brasil
50. A cruzada do Minc contra o direito do autor (4)
51. Sem propriedade nacional, conteúdo nacional na TV é pura ficção
52. Gênio quer abrir TVs às multis para “ampliar conteúdo nacional”
53. A cultura desafinada
54. De direitos e afetos
55. Anatel entrega 3G a monopólio privado, em nome da “concorrência”

Um comentário em “A luta contra os monopólios na frente cultural”